Com pandemia, trabalhadores ganham na Justiça direito de sacar todo o FGTS

Trabalhadores e
desempregados têm usado a pandemia do novo coronavírus, que já deixou mais de
109 mil mortos em todo o país, como argumento para sacar – com sucesso, em
vários casos – todo o dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na prática,
o resgate do FGTS é bem limitado, o que gera críticas de especialistas, uma vez
que o dinheiro é, afinal, do trabalhador. A legislação permite o saque em casos
de demissão sem justa causa ou para quem se aposentou, por exemplo – conheça 10
situações nas quais é possível fazer saques no dinheiro do FGTS.
Além
disso, o governo permitiu, por causa da pandemia, o saque emergencial do FGTS
de até R$ 1.045. Também é possível ter acesso ao dinheiro via
saque-aniversário, também limitado, pois a pessoa terá que abrir mão de parte
do resgate caso seja demitido.
No
entanto, brasileiros têm conquistado, na Justiça, o direito de acessar até todo
o Fundo de Garantia com base no decreto 5.113/2004, que permite o resgate caso
o governo federal determine estado de calamidade pública em razão de desastre
natural.
A lei
diz o seguinte: “O titular de conta vinculada do FGTS que resida em área em
situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá movimentar a
referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade
decorram de desastre natural”.
Utilizando
e adaptando essa disposição legal, uma vez que o governo federal decretou
estado de calamidade pública em 20 de março, que vigora pelo menos até 31 de
dezembro, muitos trabalhadores e desempregados que comprovem necessidade estão
conseguindo acesso ao FGTS. Embora não exista um registro formal de quantas
causas do tipo já foram vencidas no país, advogados assinalam o crescimento
dessas ações.
“Até o
fim deste ano, todo o país está em estado de calamidade pública. Com essa
decretação, mais o estado de necessidade da própria pessoa, a Justiça entende
que o autor da ação pode sacar”, explica o advogado trabalhista Peterson
Vilela, do escritório L.O. Baptista Advogados.
De
acordo com o artigo 4 da lei que autoriza o resgate do FGTS em caso de
calamidade pública, o “valor do saque será equivalente ao saldo existente na
conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$
6.220”. No entanto, juízes têm autorizado o saque de todo o Fundo de Garantia.
Demissão
por justa causa
Isso
aconteceu, por exemplo, com o desempregado Rosenildo Cunha da Silva. Ele ganhou
uma causa no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), na vara de
Manaus (AM), e conseguiu sacar todo o dinheiro do Fundo de Garantia.
No
recurso, ele assegura que possui filhos menores e que, por isso, precisa
sustentar a família e pagar aluguel. Ele contou também ter sido dispensado por
justa causa, o que o impede de ter acesso, além do FGTS, ao seguro-desemprego.
“Desde
logo, ressalto que a liberação do saldo de FGTS por meio de decisão liminar, em
tempos normais, encontraria óbice na modalidade da dispensa, haja vista que a
justa causa imputada ao empregado impede o saque imediato do FGTS”, esclareceu
o tribunal.
“Entretanto,
nas circunstâncias atuais, o quadro é diverso”, completou o juiz trabalhista
Julio Bandeira de Melo Arce, ao considerar que a pandemia é um “desastre
natural de proporções globais”, apesar de a legislação falar apenas em chuvas
ou inundações.
“Por
todo o exposto, concedo a tutela de urgência postulada determinando a expedição
de alvará judicial para saque integral do saldo de FGTS depositado na conta
vinculada do reclamante”, prosseguiu.
Neste
caso, o juiz reconheceu, na decisão, o limite do saque de R$ 6.220 previsto em
casos de calamidade pública. No entanto, destacou que a legislação não prevê
situações como a pandemia e, por isso, “tal limite incidir no caso concreto em
razão da amplitude e profundidade da crise sanitária, econômica e social que
vivenciamos”.
“Graves
dificuldades financeiras”
Situação
semelhante aconteceu com Ricardo Morais Sangiorato, que ganhou um processo na
vara de Araras (SP), no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (TRT-15).
Ele é vendedor e sustentou que, em razão do isolamento social obrigatório (a
ação foi protocolada em abril deste ano), “está encontrando graves dificuldades
financeiros devido à redução de ganhos”.
O juiz
Luís Rodrigo Fernandes Braga reconheceu o direito do vendedor ao Fundo de
Garantia, também em razão da calamidade pública, e informou que: “Por medida de
celeridade e economia processual, cópia da presente decisão, assinada pela
forma eletrônica, tem força de alvará judicial para saque dos valores
depositados na conta vinculada da parte reclamante”.

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