Os despachantes pediram e a Justiça determinou, por meio de liminar, que os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o Brasil voltem a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em papel. Desde janeiro deste ano, o documento que atesta a propriedade do veículo só estava disponível pela internet, como documento eletrônico, ou para o próprio dono do carro imprimir.

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu decisão liminar suspendendo a determinação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) exclusivamente por meio digital.

AÇÃO

A liminar atendeu a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país, informou o TRF4. Em Pernambuco, o Detran não se posicionou oficialmente nesta terça-feira (09) e seguiu emitindo apenas o documento digital enquanto aguarda posicionamento do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que deve ser divulgado ainda esta semana, segundo uma fonte.

No recurso apreciado pelo TRF4, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que entrará em vigor em abril deste ano e assegura a emissão dos documentos, por meio físico ou digital, e acordo com a escolha do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a nova lei, que entrará em vigor daqui a dois meses, foi aprovada devido levando em conta o fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.

DESPACHO

De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão à competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CRLV, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência, informou o TRF4.

“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler. Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos, cuja finalidade é nobre, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.

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